RETROCESSO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Por Dr. Wilson Campos
Absolutamente alheia à opinião popular, a Câmara dos Deputados procedeu a algumas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. As mudanças aprovadas estão longe do ideal para a sociedade, porquanto a cultura de se criarem condições especiais de forma generalizada representa um risco para a segurança jurídica e, no caso concreto, acaba por premiar o administrador público inábil para a gestão.
Em ato de retrocesso para a cidadania, para o controle social e para o combate à corrupção, o plenário da Câmara aprovou, na quarta-feira (16), o Projeto de Lei 10.887/2018, que revisa a Lei 8.429/1992. O texto limita punição a condutas dolosas, ou seja, quando há intenção de lesar os cofres públicos.
O texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente Bolsonaro antes de entrar em vigor. Na Câmara, a aprovação foi por uma margem bastante ampla, com 408 votos a favor e 67 votos contra.
Algumas das principais mudanças: limite de prazos para ressarcimento aos cofres públicos; competência exclusiva do Ministério Público (MP) para propor ações; prazo máximo de 180 dias para o MP investigar; fim do tempo mínimo de punição com perda de direitos políticos, que hoje é de 8 anos; inclui o rito do novo Código de Processo Civil na lei; previsão de celebração de acordo de não persecução cível; e a principal alteração prevista, que é a punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com o propósito de causar prejuízos à administração pública.
Para alguns parlamentares, o objetivo é separar o joio do trigo e permitir que administradores tenham condições de exercer suas atribuições sem receios de uma lei que hoje permite punir tudo. Mas, para outros, o texto exclui todas as hipóteses de culpa grave, principalmente no caso de o agente ser negligente.
Vale observar que a improbidade administrativa tem caráter civil. São atos que avançam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração. E entre as penas previstas estão o ressarcimento ao Tesouro, a indisponibilidade dos bens e a suspensão dos direitos políticos.
Há controvérsias nas mudanças quanto à prescrição para ações de ressarcimento ao dano do patrimônio público; prescrição retroativa, que é considerada um incentivo à impunidade na área penal; pena mínima para suspensão dos direitos políticos; e fim da punição do agente absolvido criminalmente.
Ao meu sentir, antes de o projeto passar pelo Congresso, a sociedade brasileira deveria ser escutada, mesmo porque se trata de tema extremamente relevante, que envolve recursos públicos em face de enriquecimento ilícito, corrupção, concussão, desvio, descaminho, entre outras violações e infrações. De sorte que a população não pode apenas servir para receber pronta a decisão e aceitá-la como tal, mas participar dela, seja por meio virtual ou presencial e de forma que possa haver a manifestação popular efetiva, contribuindo para legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
A Lei de Improbidade Administrativa não pode se transformar na “lei da impunidade” nem se encolher diante do fenômeno do “apagão das canetas”.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG)
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